USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS

TIPOS E PRAZOS

Sabemos que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (como a superfície, usufruto, domínio útil na enfiteuse) pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.

Não havendo outra alternativa para a consumação da regularização, é indispensável uma análise do caso, a fim de identificar a espécie de usucapião que melhor se encaixa.

Importante esclarecer que a posse é usucapível quando:

  • É Mansa e pacífica: quando ela não sofre, no prazo legal de exercício, oposição (contestação) de quem tenha interesse.
  • Contínua: quando a posse é exercida sem interrupção. Aqui o prazo varia de acordo com o tipo de usucapião.
  • Com animus domini à Possui a coisa como sua. Se comporta como dono, arca com custos, faz a manutenção, se apresente como proprietário.

Sendo assim a legislação brasileira, prevê diversas espécies e prazos da usucapião:

EXTRAORDINÁRIA

  • Prazo de 15 anos, ininterruptos

EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO

  • Prazo de 10 anos, ininterruptos;
  • Ter o possuidor constituído sua moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo.

ORDINÁRIA

  • Prazo de 10 anos, ininterruptos;
  • justo título;
  • boa-fé

ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO

  • Prazo de 5 anos, ininterruptos;
  • Aquisição onerosa de imóvel usucapiendo, com base em registro regular, posteriormente cancelado;
  • Ter o possuidor constituído sua moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo

RURAL

  • Prazo de 5 anos, ininterruptos;
  • área rural de até 50 hectares;
  • propriedade que se tornou produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família;
  • ter constituído sua moradia;
  • não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

URBANO

  • Decurso de 5 anos, ininterruptos;
  • Área urbana de até 250m²;
  • Destine-se à sua moradia;
  • Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
  • Não ter o possuidor se valido desse benefício anteriormente.

COLETIVA

  • Decurso de 5 anos, ininterruptos;
  • Área total divida pelo número de compossuidores inferior a 250m²;
  • Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

FAMILIAR

  • Decurso de 2 anos, ininterruptos;
  • Propriedade em comunhão ou condomínio com ex-cônjuge/companheiro
  • Área de até 250m²;
  • Destine-se à sua moradia ou da família;
  • Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
  • Não ter o possuidor se valido desse benefício anteriormente

INDÍGENA

  • Índio (integrado ou não);
  • Decurso de 10 anos, ininterruptos;
  • Área de até 50 hectares.

Importante esclarecer que terras públicas não são passíveis de usucapião, bem como contratos de comodato ou de locação podem afastar a possibilidade da usucapião.

CONCLUSÃO

Em resumo, para o ingresso do procedimento da Usucapião se faz necessária a análise minusciosa de cada caso por um advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, visto que, uma vez utilizada de forma equivocada poderá causar prejuízos financeiros irreparáveis.

Para maiores informações entre em contato via e-mail.: contato@marindahlke.com.br

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