TIPOS E PRAZOS
Sabemos que a usucapião é um modo de aquisição da propriedade e de outros direitos reais (como a superfície, usufruto, domínio útil na enfiteuse) pela posse prolongada e qualificada por requisitos estabelecidos em lei.
Não havendo outra alternativa para a consumação da regularização, é indispensável uma análise do caso, a fim de identificar a espécie de usucapião que melhor se encaixa.
Importante esclarecer que a posse é usucapível quando:
- É Mansa e pacífica: quando ela não sofre, no prazo legal de exercício, oposição (contestação) de quem tenha interesse.
- Contínua: quando a posse é exercida sem interrupção. Aqui o prazo varia de acordo com o tipo de usucapião.
- Com animus domini à Possui a coisa como sua. Se comporta como dono, arca com custos, faz a manutenção, se apresente como proprietário.
Sendo assim a legislação brasileira, prevê diversas espécies e prazos da usucapião:
EXTRAORDINÁRIA
- Prazo de 15 anos, ininterruptos
EXTRAORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO
- Prazo de 10 anos, ininterruptos;
- Ter o possuidor constituído sua moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo.
ORDINÁRIA
- Prazo de 10 anos, ininterruptos;
- justo título;
- boa-fé
ORDINÁRIA COM PRAZO REDUZIDO
- Prazo de 5 anos, ininterruptos;
- Aquisição onerosa de imóvel usucapiendo, com base em registro regular, posteriormente cancelado;
- Ter o possuidor constituído sua moradia habitual ou obras ou serviços de caráter produtivo
RURAL
- Prazo de 5 anos, ininterruptos;
- área rural de até 50 hectares;
- propriedade que se tornou produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família;
- ter constituído sua moradia;
- não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
URBANO
- Decurso de 5 anos, ininterruptos;
- Área urbana de até 250m²;
- Destine-se à sua moradia;
- Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
- Não ter o possuidor se valido desse benefício anteriormente.
COLETIVA
- Decurso de 5 anos, ininterruptos;
- Área total divida pelo número de compossuidores inferior a 250m²;
- Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.
FAMILIAR
- Decurso de 2 anos, ininterruptos;
- Propriedade em comunhão ou condomínio com ex-cônjuge/companheiro
- Área de até 250m²;
- Destine-se à sua moradia ou da família;
- Não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano;
- Não ter o possuidor se valido desse benefício anteriormente
INDÍGENA
- Índio (integrado ou não);
- Decurso de 10 anos, ininterruptos;
- Área de até 50 hectares.
Importante esclarecer que terras públicas não são passíveis de usucapião, bem como contratos de comodato ou de locação podem afastar a possibilidade da usucapião.
CONCLUSÃO
Em resumo, para o ingresso do procedimento da Usucapião se faz necessária a análise minusciosa de cada caso por um advogado especialista em Direito Imobiliário, Registral e Notarial, visto que, uma vez utilizada de forma equivocada poderá causar prejuízos financeiros irreparáveis.
Para maiores informações entre em contato via e-mail.: contato@marindahlke.com.br